Com a reforma da Previdência, em 2019, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente. Além da mudança na terminologia, essa modalidade de aposentadoria sofreu alterações significativas, tanto nos requisitos básicos para se ter acesso ao benefício, quanto nos cálculos de valores e pagamentos.
A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga mensalmente a portadores de doença incapacitante. O INSS também paga o benefício a quem sofreu algum acidente capaz de gerar incapacidade para o trabalho (seja o acidente dentro ou fora do ambiente de trabalho).
Neste artigo, nós reunimos todas as informações que você precisa saber sobre esse benefício previdenciário. Confira a partir de agora.
1) COMO FUNCIONA A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE?A aposentadoria por incapacidade permanente tem como objetivo dar suporte ao segurado do INSS que, como o próprio nome diz, está incapacitado permanentemente para o labor. Em outras palavras, a doença precisa ser irreversível. Este trabalhador terá o direito a pedir esse tipo de aposentadoria caso se enquadre nos requisitos solicitados.
E quais são os requisitos?Ter carência mínima de 12 contribuições mensais;Impossibilidade de reabilitação profissional;Ter qualidade de segurado no momento da ocorrência da incapacidade. Ou seja, estar contribuindo ou no período de graça;Ter condição de incapacidade comprovada por meio de perícia médica. Essa condição, aliás, deve ter sido adquirida somente após o início das contribuições ao INSS.Contudo, há situações em que não se exige carência mínima – veja no tópico a seguir.
Ademais, vale ressaltar que, em casos de incapacidade temporária, o segurado deve solicitar o auxílio-doença.
É muito comum a perícia médica conceder, a princípio, o afastamento temporário. Assim sendo, o segurado se enquadra ao sistema para receber o auxílio-doença.
Porém, há casos mais graves em que o médico contaste a incapacidade logo na primeira perícia. Não é regra receber um período de auxílio-doença primeiro.
O médico responsável pela avaliação pode levar em conta alguns fatores para sua decisão, a saber: o grau de evolução da incapacidade; a possibilidade de tratamento; a idade do trabalhador; a atividade exercida; a escolaridade para eventual conclusão em programa de reabilitação etc. Desse modo, o profissional de saúde avalia não só doença, mas também como ela causa a incapacidade para o trabalho.
Fique atento!Infelizmente, a perícia do INSS não é a mais justa, logo, é muito comum encontrar pessoas que tiveram o benefício negado por motivos um tanto questionáveis. Recomenda-se, então, o auxílio de um advogado previdenciário para a orientação correta, que pode ser um recurso administrativo ou uma ação judicial.
Na condição de aposentado, o segurado que recebe o benefício terá que passar por perícia médica, em virtude de revisão, a cada dois anos, ou quando o INSS convocá-lo. Mas essa revisão cessa após o aposentado completar os 60 anos de idade.
2) EM QUAIS SITUAÇÕES NÃO EXIGE-SE A CARÊNCIA?Como citado anteriormente, para o INSS conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário que o segurado tenha feito pelo menos 12 contribuições mensais para a Previdência. Há, todavia, situações que isentam o trabalhador dessa regra. São elas:
Casos de acidente de qualquer natureza;Doença profissional ou do trabalho;Doenças graves definidas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001.Essa lista não exclui outras doenças, ainda que não constem no rol, sendo possível aposentar-se por incapacidade permanente se a lesão ou doença for considerada grave, incapacitante e irreversível.
Além disso, os segurados especiais também estão isentos, mas devem comprovar exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
Lista de doenças graves que isentam o segurado do período de carênciaAs doenças que atualmente isentam o segurado do cumprimento da carência são as seguintes:
Tuberculose ativa;Hanseníase;Alienação mental;Esclerose múltiplaNeoplasia maligna;Cegueira;Paralisia irreversível e incapacitante;Cardiopatia grave;Mal de Parkinson;Espondiloartrose anquilosante;Nefropatia grave;Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;Hepatopatia grave.3) APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO É VITALÍCIAEngane-se aquele que achar que aposentadoria por incapacidade permanente é para a vida toda. Como já mencionado anteriormente, o benefício destina-se àqueles que possuem incapacidade total e permanente para funções laborais. Mas há casos em que o beneficiado deixa de ser incapaz, o que o torna apto ao trabalho. Assim, o INSS poder solicitar a reavaliação numa perícia médica a qualquer momento, e, constatada a cura, o benefício pode ser suspenso.
Ademais, vale ressaltar que o aposentado não pode trabalhar. Embora seja lógico, nem todo mundo cumpre essa regra.
A partir do momento em que o segurado começa a receber o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ele não pode voltar a trabalhar, mesmo que seja em outra atividade. Caso haja alguma contribuição ao INSS ou denúncia de que o aposentado está em atividade laboral, será cessado o benefício.
O famoso pente-fino, ou seja, a perícia médica, não aplica-se: aos segurados acima de 60 anos de idade; aos portadores de HIV; aos segurados com mais de 55 anos de idade e 15 anos de recebimento da aposentadoria. Caso o segurado se enquadre nesses quesitos e mesmo assim o INSS convocá-lo para a perícia, deve buscar auxílio de um advogado previdenciário para que este tome as devidas providências.
4) QUAL É A DIFERENÇA ENTRE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-DOENÇA?Essa é uma das dúvidas mais frequentes sobre o assunto. Apesar de ser muito comum confundir, as definições de cada um desses benefícios são distintas.
Enquanto o auxílio-doença é um benefício pago até que o segurado esteja recuperado e apto a voltar às suas atividades laborais, a aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício pago ao segurado que não tem previsão de restabelecimento da capacidade laborativa.
5) COMO SOLICITAR APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE?Não existe requerimento para esse tipo de aposentadoria. No entanto, o segurado precisa solicitar perícia de auxílio-doença. Assim sendo, aconselhamos a orientação de um advogado previdenciário para te auxiliar com mais clareza e objetividade. Caso constata-se incapacidade laborativa, sem previsão de reabilitação, durante a avaliação pericial do médico perito, o INSS concede ao segurado a aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, como afirmamos anteriormente, é rara essa concessão imediata.
Para solicitar o benefício, são necessários alguns documentos básicos. Contudo, em alguns casos são exigidos outros documentos específicos. Veja a lista básica:
Número de identificação do trabalhador (NIT – PIS/Pasep) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;Atestado médico, exames de laboratório e outros documentos que comprovem o tratamento médico;Documento de identificação, como Carteira de Identidade (RG) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;Cadastro de Pessoa Física (CPF).6) VALOR DO BENEFÍCIOAtualmente o salário pago da aposentadoria por incapacidade permanente é calculado de acordo com os 60% salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente. Não há, contudo, aplicação do fator previdenciário.
Além disso, com a entrada em vigor da reforma da Previdência, há um acréscimo de 2% a partir do 16° ano de contribuição para as mulheres e do 21° para os homens.
Só para exemplificar: um homem que se aposentou por perder sua capacidade laboral e contribuiu por 22 anos à Previdência receberá 64% de todos os salários de contribuição efetuados desde julho de 1994, já que trabalhou dois anos a mais do que os 20 necessários.
Ademais, caso fique comprovado que o aposentado precisa de acompanhamento permanente de outra pessoa por conta das suas atividades do cotidiano, o valor mensal do benefício sofre um acréscimo de 25%. Nem sempre esse acréscimo é concedido, logo é recomendável o auxílio de um advogado da área previdenciária para que este possa buscar na Justiça uma decisão favorável ao caso.
Veja os casos em que o segurado tem direito a esse acréscimo de 25%:Cegueira total;Perda de no mínimo nove dedos da mão;Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;Paralisia dos dois braços ou das duas pernas;Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;Doença que exija permanência contínua no leito;Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.Importante salientar, contudo, que esse acréscimo é pessoal e intransferível, se encerrando com a morte do beneficiário.
7) EM QUE SITUAÇÃO O BENEFÍCIO PODE SER CANCELADO?O INSS pode cancelar o benefício do aposentado se este retornar às suas atividades laborais, ou em decorrência do seu falecimento, ou ainda porque o instituto constatou que o segurado está apto para o trabalho, submetendo-o à perícia e cancelando seu benefício.
Nesse último caso, contudo, há formas e procedimentos a serem considerados, dependendo de cada caso. O segurado poderá ter, por exemplo, direito à chamada “parcela da recuperação”, prevista em lei, que consiste no recebimento do benefício por mais tempo.
8) MEU BENEFÍCIO FOI NEGADO. E AGORA?Calma! Isso acontece com muita gente. O médico perito pode não reconhecer a existência da incapacidade descrita e por isso negar a concessão do benefício.
Ademais, nessa hora é importante o auxílio de um profissional de Direito Previdenciário para lhe orientar corretamente sobre os procedimentos cabíveis. É o advogado, aliás, que pode te guiar e conseguir uma nova análise médica durante a nova perícia.
Portanto, caso seja comprovada a necessidade da aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado receberá os valores retroativos a partir da data em que o benefício foi agendado no INSS.