A liminar concedida pelo Juiz Nunisvaldo ordenava à presidente da Câmara, Eremita Mota, convocar uma sessão extraordinária e incluir na pauta o Projeto de Lei do Executivo que autoriza o prefeito a contrair um empréstimo de 160 milhões de reais.
O Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos, cassou nesta quarta-feira (28), a liminar do Juiz Nunisvaldo Nunes da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana., em desfavor da Câmara.
A liminar concedida pelo Juiz Nunisvaldo ordenava à presidente da Câmara, Eremita Mota, convocar uma sessão extraordinária e incluir na pauta o Projeto de Lei do Executivo que autoriza o prefeito a contrair um empréstimo de 160 milhões de reais. Como penalidade pelo não cumprimento da decisão, bens da Câmara Municipal e pessoais da vereadora seriam bloqueados.
O desembargador argumenta que: Não compete ao Judiciário impor a inclusão de proposições legislativas na pauta de votação do Poder Legislativo, sob pena de indevida violação à separação de poderes consagrada pelo art. 2º da CF/1988. Nos termos do art. 26 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Feira de Santana, essa matéria é de competência do Presidente da Casa Legislativa
Art. 26. Compete, ainda, ao Presidente, na direção das atividades legislativas, em conformidade com as normas legais e deste Regimento Interno, praticando todos os atos que, explicitamente ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos, individualmente considerados, e exercendo, especialmente, as seguintes atribuições: (…)
I – quanto às sessões:
l) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria nela constante; (…)
II – quanto às proposições: (…)
b) determinar a distribuição de proposições, processos e documentos às comissões;
Há expressa disposição no Regimento Interno no sentido de que cabe ao Plenário deliberar a respeito da inclusão em pauta de projeto em regime de urgência, preferência e prioridade. Confira-se:
Art. 282. São escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento Interno e os que solicitem:
I – inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência, preferência e prioridade;
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que "a adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria 'interna corporis', de modo que não cabe ao Poder Judiciáriob qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (art. 2º, CF/88)" (STF. Plenário. ADPF 971/SP, ADPF 987/SP e ADPF 992/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 29/05/2023).
Por Folha do Estado