O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta quarta-feira (7/11), por unanimidade, dois recursos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Os agravos regimentais da defesa do petista questionavam o indeferimento liminar de habeas corpus pelo relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, requerendo que os pedidos fossem analisados pela 8ª Turma.
O primeiro recurso solicitava a suspensão da ação penal que apura a propriedade de um apartamento e um terreno do Instituto Lula em São Bernardo do Campo até que o Comitê de Direitos Humanos da ONU se pronunciasse. O processo está em fase final perante a 13ª Vara Federal de Curitiba.
No habeas, o advogado de Lula também pedia que as alegações da defesa pudessem ser apresentadas apenas após as dos corréus-colaboradores e também a retirada dos autos do termo de colaboração 1 do ex-ministro Antônio Palocci (Fazenda/Casa Civil/Governos Lula e Dilma).
Segundo Gebran, não há previsão de suspensão de ação penal até julgamento de proposição junto ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, sendo pressuposto essencial a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias no país de origem.
Quanto ao prazo de apresentação das alegações finais da defesa, o desembargador entendeu que não há qualquer ilegalidade na ordem de apresentação desta.
Já em relação à inclusão da colaboração do ex-ministro, Gebran frisou que o termo juntado de ofício teve por objetivo a aferição da colaboração deste para que, na sentença, pudesse obter os benefícios contratuais, não tendo valor de prova isolado.
“Nessa perspectiva, sob a ótica formal, nenhuma relevância tem para a solução da causa, sobretudo porque o colaborador Antônio Palocci Filho foi interrogado na própria ação penal”, afirmou Gebran.
Incorreções e omissões
O segundo agravo regimental requeria o direito da defesa do ex-presidente de questionar laudo pericial da Polícia Federal do Paraná (documento nº 0335/2018-Setec/SR/PF/PR) que examinava o sistema de pagamento de propinas da Odebrecht contratado na Suíça e na Suécia.
O advogado alegava a existência de incorreções e omissões, sendo impossível atestar que a empresa não teria alterado dados nos servidores.
Conforme Gebran, ao ser juntado o referido laudo pericial, a defesa foi intimada a se manifestar e perdeu a oportunidade processual, “nada requerendo de específico, somente vindo a fazer em estágio processual mais avançado”.
O desembargador frisou que as questões relativas à produção de provas cabem ao juízo de primeiro grau e que as indagações da defesa deverão ser examinadas na sentença e posteriormente em juízo de apelação.
“A simples discordância relativamente às conclusões não reabre o momento pretérito de manifestação, sem esquecer que à defesa é legítima a impugnação nos momentos e pelos meios processuais adequados. A suposta e alegada falta de integridade foi devidamente examinada e as questões pontuais têm lugar apropriado em sede de alegações finais, na sentença e em preliminar de apelação”, concluiu o desembargador. METRÓPOLES