O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão realizada ontem (13), julgar parcialmente procedente uma ação para excluir do cálculo da dívida pública do Estado da Bahia com a União a receita obtida com o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep).
Com a decisão, a União deverá ressarcir os valores pagos a maior a título de amortização da dívida pública, nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, mediante compensação da diferença com débitos futuros.
Os fundos de combate à pobreza foram criados pela Emenda Constitucional 31/2000, que acrescentou os artigos 79 a 83 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
O artigo 81 do ADCT libera os Estados a aumentar a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre produtos e serviços supérfluos em até 2%, destinando a diferença exclusivamente ao fundo.
Os ministros acompanharam integralmente o voto do relator da ação, ministro Marco Aurélio, que observou que o fundo pretendeu atender aos objetivos fundamentais da República, de construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos.
“A dívida pública, no entanto, passou a absorver recursos que deveriam estar sendo canalizados para as necessidades básicas da população, contrapondo-se a parâmetros constitucionais rígidos ligados à mitigação do sofrimento nacional”, disse o relator.
Marco Aurélio citou ainda precedentes em que o Supremo já havia considerado a impossibilidade de que receitas provenientes do adicional criado pelo ADCT sejam utilizadas para efeito de cálculo da amortização da dívida do estado.
O plenário da Corte reafirmou, no entanto, que a receita obtida com o fundo deve ser incluída no cálculo do valor mínimo a ser aplicado em saúde e educação.