A separação de poderes é um princípio cujo objetivo é evitar arbitrariedades e o desrespeito aos direitos fundamentais; ele se baseia na premissa de que quando o poder político está concentrado nas mãos de uma só pessoa, há uma tendência ao abuso do poder. Sob essa perspectiva, a separação de poderes é verdadeira técnica de limitação do poder.
As origens da separação de poderes remontam a Aristóteles, com a obra "A Política". Posteriormente, o tema também foi trabalhado por João Locke e, finalmente, por Montesquieu, em sua célebre obra "O espírito das leis".
Modernamente, a separação de poderes não é vista como algo rígido. Com efeito, o poder político é uno, indivisível; assim, o que pode ser objeto de separação são as funções estatais (e não o poder político). Assim, apesar de a Constituição falar em três Pode res, na verdade ela está se referindo a funções distintas de um mesmo Poder: a legislativa, a executiva e a judiciária.
A Constituição Federal de 1988 adotou, assim, uma separação de Poderes flexível. Isso significa que eles não exercem exclusivamente suas funções típicas, mas também outras, denominadas atípicas. Um exemplo disso é o exercício da função administrativa (típica do Executivo) pelo Judiciário e pelo Legislativo, quando dispõem sobre sua organização interna e sobre seus servidores, nomeando-os ou exonerando-os.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 2º, trata da separação de poderes, dispondo que "são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
Conclusão:
Chama-nos a atenção o fato de que a Constituição explicita que os três Poderes são "independentes e harmônicos" . Independência é a ausência de subordinação, de hierarquia entre os Poderes; cada um deles é livre para se organizar e não pode intervir indevidamente (fora dos limites constitucionais) na atuação do outro. Harmonia, por sua vez, significa colaboração, cooperação; visa garantir que os Poderes expressem uniformemente a vontade da União.
A independência entre os Poderes não é absoluta, é limitada pelo sistema de freios e contrapesos, de origem norte-americana. Esse sistema prevê a interferência legítima de um Poder sobre o outro, nos limites estabelecidos constitucionalmente. É o que acontece, por exemplo, quando o Congresso Nacional (Poder Legislativo) fiscaliza os atos do Poder Executivo (art. 49, X, CF/88). Ou, então, quando o Poder Judiciário controla a constitucionalidade de leis elaboradas pelo Poder Legislativo.
Referências:
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1091 92.
CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional, 2a edição. Rio de Janeiro, Forense, 1987, volume 1, pag. 169.
CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional, 6a edição, p. 543.
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