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SALVADOR - 24/10/2019

Dono de rádio, pagodeiros e policiais são vítimas de golpe de criptomoedas em Salvador

Dono de rádio, pagodeiros e policiais são vítimas de golpe de criptomoedas em Salvador

O dono de uma das rádios mais importantes de Salvador e o empresário da banda de pagode mais estourada da Bahia estão entre as vítimas do golpe de criptomoedas aplicado por uma empresa de pirâmide financeira, que prometia lucros exorbitantes.

De acordo com a fonte do Informe Baiano, pelo menos 300 pessoas foram lesadas e uma delas chegou a investir cerca de R$200 mil através da empresa Binary Bit. Os suspeitos de comandar o esquema na capital baiana são três empresários conhecidos como Touro, Israel e Monteiro. Esse último estaria em Portugal, onde comprou 40 licenças de veículos de aplicativos e esbanja uma vida de luxo.

Na noite de terça-feira (22/10), mais de 50 vítimas estiveram na casa de um dos envolvidos, em um condomínio de classe alta, no bairro de Patamares. Porém, eles não conseguiram localizar o sócio da empresa.

Em um grupo de WhatsApp, um policial, que também foi vítima, perdeu a paciência e enviou o seguinte recado para os suspeitos.

“Eu quero que vocês devolvam o meu dinheiro, eu vou atrás de todos, viu?! Vocês, na sexta-feira, devolveram o dinheiro de X (pagodeiro) no evento que teve aqui em Salvador. Eu quero meu dinheiro. Eu vou matar todo mundo, eu vou matar mãe, eu vou matar pai, eu vou matar irmã! Eu quero meu dinheiro”, disse revoltado.

A suspeita é que os envolvidos copiaram uma empresa de pirâmide financeira que estava propagando o mesmo golpe e foi desmascarada em 2016 pela Polícia Federal. O grupo baiano prometia até 4% de retorno ao dia, além de uma comissão de até 20% para cada cliente que fosse indicado.

O advogado Henrique Valois, especializado em Direito Digital, Direito Civil e Direito Empresarial, explica no artigo abaixo o “mercado de investimento em criptomoedas”. O defensor baiano alerta para os “cuidados redobrados e assessoramento eficaz”.

Mercado de investimento em criptomoedas; por Henrique Valois

Já não é novidade mundo a fora a existência das moedas digitais e a tendência a escassez do dinheiro de papel que se avizinha. Ocorre que, até lá, parece que estamos vivenciando um período de transição, em que algumas empresas vislumbraram uma lacuna interessante no mercado desse tipo de transação eletrônica. Entretanto, diante da ausência de controle legal, que só o mundo da internet proporciona, exige, para os investidores que pretendam conduzir seu capital tradicional, para essa nova modalidade de investimento, cuidados redobrados e assessoramento eficaz.

A título de exemplo, mister analisar o cenário atual dos fatos que envolvem a empresa Atlas Quantum, umas das gigantes do setor.

A imprensa noticiou que os clientes que apostaram no investimento da plataforma da Atlas Quantum, plataforma que se autodenomina uma revolução financeira, foram surpreendidos no mês de agosto de 2019, com a sanção aplicada pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) em face da referida empresa, a qual proibiu a conduta de ofertar serviços relacionados aos investimentos atrelados à valorização de criptomoedas, como o Bitcoin, sob a alegação de que a modalidade de aplicação oferecida pela empresa se assemelha aos Contratos de Investimento Coletivo (CIC), que precisam ser submetidos à CVM – o que a Atlas não fez. Dessa forma, caso a empresa continue com a oferta irregular, possivelmente ela será multada em R$ 100 mil por dia, na forma aplicada pela CVM.

Diante dessa situação, vários investidores, na condição de consumidores solicitaram o saque dos seus investimentos em criptomoedas na plataforma da empresa. Todavia, em que pese a oferta disponibilizada no site da Atlas Quantum, que os saques seriam realizados em D+1 (um dia após a solicitação do saque), após a notificação da CVM, a empresa de forma unilateral alterou o prazo para D+3, posteriormente para D+ 7, D+10, e depois para D + 30. Recentemente, segundo o site internacionalmente conhecido Cointelegraph, não há mais prazo para restabelecer o processamento de saques. Vejamos:

3) Existe alguma previsão para a normalização dos saques??

R: Estamos em fase de implementação das soluções exigidas pelas exchanges, e não temos um prazo para restabelecer o processamento de saques. Reforçamos que nosso time está 100% focado para que a normalidade seja restabelecida o quanto antes.”

Neste contexto, os investidores estão receosos e inseguros, por conta da suspensão dos saques e da falta de clareza nas informações prestadas. Cumpre salientar, que, em determinado caso concreto, apesar de ser realizado acordo, na esperança de terem seus investimentos restituídos, todavia, segundo o site Cointelegraph, algumas empresas não vêm cumprindo com o acordado, conforme se observa da transcrição da notícia abaixo:

“Na tentativa de resolverem a questão extrajudicialmente, as Requeridas tentaram formalizar um acordo, sendo que confessaram neste termo a existência da quantia de 188,66024981 Bitcoins em nome do Autor LUÍS RENATO e a existência da quantia de 256,97742042 em nome do Autor PAULO GUSTAVO (…) Ademais, ficou consignado neste termo que as Requeridas procederiam a transferência de 5 BTC para cada um no dia 10 de setembro de 2019 (que realmente foi efetivado), a quantia de 115 BTC para cada no dia 13 de setembro de 2019 (NÃO FOI EFETIVADO), e o restante seria depositado em 10 de outubro de 2019”.

Com a postura das empresas acima citadas, segundo informam a mídia mundial, de não cumprir o acordado, recrudesceu a insegurança e ansiedade dos investidores, que não estão tergiversando em ajuizar ações para que lhes sejam devolvidos os valores aportados. Via de regra, requerem nas ações bloqueios de valores investidos, e medidas preventivas em face dos responsáveis legais, tudo com fito de se garantir o quanto aplicado.

Mas não é só.

Para além da insegurança do retorno do quanto investido, há relatos de vazamento de dados dos clientes, como, assim entendeu o, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que ajuizou ação civil em face da empresa Atlas Quantum pedindo uma condenação de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), devido ao vazamento de informações de mais de 264 mil pessoas, por conta de uma falha de segurança da plataforma da empresa em 2018. O Ministério Público ainda informou que há suspeita de “pirâmide financeira”, consoante o trecho a seguir:

Para o MP, existe suspeita de fraude financeira. Segundo os promotores, a Atlas Quantum promete rendimentos estimados em 4,4% ao mês e 66,95% ao ano para os clientes – a poupança, por exemplo, rende menos de 0,5% ao mês. Além disso, não haveria indicação real de que o algoritmo anunciado pela empresa realmente exista e seja operante.

“Não se descarta a possibilidade de que as empresas, ao contrário do que afirmam, operem em um esquema de pirâmide financeira, nos moldes do investidor Bernard Madoff”, afirma o Ministério Público. Ainda assim, neste processo, a empresa não é acusada formalmente de praticar qualquer fraude do tipo.

Infelizmente a história de relatos como os acima descritos, não terminam bem. O próprio formato do negócio em si, diante da facilidade e velocidade das transferências de criptomoedas, bem como a dificuldade de bloqueio de criptoativos, não se pode dizer que é firula a insatisfação dos investidores, pois, temem que cenários ocorridos outrora com empresas como a Wall Street Corporate (Kripta Coin) possam se repetir.

2. Quais são os principais direitos dos investidores?

2.1 Direito do Cumprimento da Oferta.

Inicialmente, cumpre destacar que os investidores no caso em apreço, em sua grande maioria, enquadrados como consumidores dos serviços prestados e, portanto, são amparados pelo Código de Defeso do Consumidor Pátrio.

Nessa toada, diante das situações ora relatadas, é possível constatarmos que os clientes tiveram por diversas vezes os seus direitos lesados, precipuamente no que tange aos adiamentos dos saques de criptoativos, uma vez que ao ofertar nos seus Termos de Uso, assim como na Seção FAQ do site da empresa e em Marketings realizados, a informação que a realização dos saques ocorreria em D+1 (um dia após solicitação do saque), a empresa se vincula a essa oferta e é obrigada a cumprir, nos moldes do artigo 30 da Lei nº LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (Código do Consumidor).

ART. 30 Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Nesta toada, a recusa ou o não cumprimento da oferta pela empresa gera aos consumidores o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação e/ou a rescisão contratual com direito a restituição da quantia paga, consoante o art. 35, inciso I e III do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Do exposto, para os investidores que estão com dificuldades em almejar seus direitos a devolução do montante aportado, deve ser realizada uma consulta com profissional com experiência nessa seara, e a depender do caso concreto, poder-se-á exigir o cumprimento forçado do saque, incluindo os rendimentos ofertados pela empresa durante o período da demora na realização do saque, POR MEIO DE MEDIDAS COERCITIVAS ESPECÍFICAS requeridas pelo advogado com a expertise em mercado de criptoativos e tecnologia da informação, que poderão ser aplicadas pelo juiz.

Ainda existe a opção de pleitear judicialmente a rescisão contratual com a empresa e a restituição do valor investido, atualizado pelos rendimentos ofertados na plataforma da empresa contratada durante o prazo da demora, SOMADO, aos juros de 1% aos mês a partir da citação válida (ato em que a parte acionada começa a ter ciência do processo) da empresa, e as correções monetárias utilizando o índice do INPC, calculado a partir de D+2, isto é, dois dias após a solicitação de saque da moeda eletrônica.

2.2 Direito relacionado a não submissão das cláusulas alteradas de forma unilateral, que transfiram a responsabilidade para terceiros, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

Inicialmente cumpre consignar que a Comissão de Valores Mobiliárias, CVM, é instituição federal que regular o mercado de ações no País. Assim, após notificação da CVM, a empresa deve cumprir o quanto determinado pelo referido Órgão de Controle, e, jamais pode praticar atos de gestão que se relacionem a atraso de retiradas de seus investidores, ou mesmo alterar unilateralmente o contrato com o desiderato de “segurar” ativos, enquanto tenta se ajustar à CVM.

Ocorre, que tal prática é considerada abusiva e ilícita, motivo que torna a cláusula nula (a clausula contratual alterada unilateralmente não surtirá nenhum efeito jurídico) de acordo com o Código do Consumidor, conforme podemos visualizar no art. 51 do referido código.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(…)III – transfiram responsabilidades a terceiros;

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

(…)XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

(…)XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

Assim, deve o investidor ficar atento a esse tipo de conduta, especialmente aos atos de gestão que modifiquem de forma unilateral cláusulas contratuais que gerem uma situação não benéfica para o consumidor, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito, além de ser inevitável, em caso de ajuizamento de ação cível competente a condenação da empresa que pratique ato considerado ilícito, como o que aqui se relatou.

É incontroverso que os investidores ao aplicarem suas economias em determinado setor e ao tentarem reaver seus recursos, sejam surpreendidos com respostas vazias e ausentes de certeza do prazo que poderão ter seus recursos novamente, fiquem apreensivos e com intenso abalo psicológico, não se olvidando do profundo estresse devido a insegurança ocasionada pelas falhas de serviço da empresa contratada, ainda mais quando operam com moeda eletrônica, considerando a volatilidade da moeda.

Não se pode passar ao lardo ainda do fato de que, em alguns casos, têm-se notícia de que as empresas são deficitárias em segurança da informação, o que aumenta as chances de vazamento de dados pessoais das empresas e pessoas físicas o que pode ser divulgado para mal intencionados de dados como pro exemplo saldo de Bitcoin, número do celular, nome completo e e-mail cadastrado na plataforma, que por certo, serão utilizados em fraudes e phishing, ou serão vendidas tanto na superfície como na DarkWeb.

No meio deste cenário de crise fora possível observar diversos grupos de redes sociais como Whatsapp e Facebook, com o intuito de reunir pessoas para ajuizar uma “ação coletiva” em face de empresas que estão a praticar irregularidas apontadas pela CVM. Ocorre que, é preferencial que os investidores sejam assessorados desde a contratação, com a análise de contrato com a empresa, sua credibilidade perante a CVM e no cenário, tanto nacional como mundial, tudo com fito de serem mitigados eventuais prejuízos na contratação, e, em caso de ser necessário ajuizamento de ação cabível, proporem medidas coercitivas peculiares, e produção de prova eficaz para comprovar o eventual direito lesado, o que irá garantir uma maior eficiência na ação judicial.

Diante do exposto, não restam dúvidas que a nova modalidade de pagamento e de relacionamento do comercio mundial, moedas digitais, está em fase de transição, sendo natural o aumento de casos de golpes e ou o surgimento de empresas por vezes sem lastro financeiro ou patrimonial suficientes para atender a demanda que só cresce. A tendência da digitalização e informatização de rotinas praticadas pela sociedade moderna, traz a expectativa de uma ida sem volta para o mundo do dinheiro digital.

Em contrapartida as lides decorrentes dessa nova prática comercial, são previsíveis, devendo os investidores se cercarem de profissionais conhecedores da matéria, sob pena de estarem navegando totalmente à deriva e sem vela nesse mar que é o mundo digital.

HENRIQUE VALOIS
ADVOGADO EMPRESARIAL E CONSULTOR EM DIREITO DIGITAL
[email protected]

INFORME BAIANO

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